Última Atualização 17 de maio de 2023
CPP Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: No tocante à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que: na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Cessará o estado de flagrância se: estiver ausente ou impedido escrivão que lavre o auto de prisão.
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