Na audiência de instrução e julgamento

0
19

Última Atualização 9 de março de 2025

CPP:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           

§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João responde, em juízo, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, sujeito ao procedimento comum ordinário. Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, estão presentes o juiz, o representante do Ministério Público, o acusado, acompanhado do seu advogado, além da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes. De acordo com a narrativa e considerando as normas aplicáveis ao procedimento comum ordinário, analise as afirmativas a seguir: As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

CPP: Art. 400. § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: João responde, em juízo, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, sujeito ao procedimento comum ordinário. Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, estão presentes o juiz, o representante do Ministério Público, o acusado, acompanhado do seu advogado, além da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes. De acordo com a narrativa e considerando as normas aplicáveis ao procedimento comum ordinário, analise as afirmativas a seguir: Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, nesta ordem, passando-se, por fim, ao interrogatório. 

Advertisement

ERRADO!

CPP:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

(Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.)