Última Atualização 2 de maio de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos direitos humanos das minorias, à luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir. Segundo a jurisprudência do STF, é legítimo aos municípios, no exercício de sua competência para legislar sobre direito local, adotar posição de neutralidade relativamente às questões que envolvam diversidade de gênero ou sexual, podendo vedar e excluir da política pública municipal de ensino a referência a esses temas.
“Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015 do Município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em sessão virtual do Plenário concluída na noite de ontem (28), os ministros julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão de mérito confirma o entendimento da medida cautelar deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a lei municipal contraria o pluralismo de ideias e o fomento à liberdade e à tolerância. Em seu voto, o ministro lembrou que, recentemente, o STF deferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela PGR contra a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), quando julgou a ADPF 457, com conteúdo semelhante.
Liberdade de ensinar e aprender
Segundo o relator, os dispositivos atacados afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação. “As normas violam ainda a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação, estabelecidas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal”, afirmou. “As restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários”.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdad e e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, “inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”.
Com a decisão colegiada, foram declarados inconstitucionais os artigos 2º (caput), e 3º (caput), da Lei 3.491/2015, segundo os quais o ensino público do Município de Ipatinga “não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: No âmbito da competência legislativa concorrente, os municípios podem editar lei que proíba a discussão de questões de gênero nos currículos escolares da rede pública municipal.
ADPF 457
(…)1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal.(…)6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.