Última Atualização 13 de dezembro de 2020
LC Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 48, Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
§ 2o (…) os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a LRF, é dever da União, dos estados e dos municípios disponibilizar à sociedade, de modo pormenorizado e em tempo real, informações sobre execução orçamentária e financeira.
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas de determinado estado recebeu, em 1.º de julho de 2016, representação contra um dos municípios desse estado. Na representação, relata-se que tal município, que tem quinze mil habitantes, não disponibilizou em meios eletrônicos de acesso público e em tempo real as informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira. Nessa situação hipotética, conforme disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município está sujeito: à vedação ao recebimento de transferências voluntárias.