Município empenhar mais do que o duodécimo da despesa

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Um prefeito municipal que esteja no último mês de seu mandato não poderá empenhar mais que o duodécimo da despesa do orçamento vigente.

Art. 59, § 1º da Lei 4.320/64: Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

Existe uma exceção à regra elencada pelo art. 59. O art. 67 da CF afirma que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Por conseguinte, conclui-se que essas matérias que f oram rejeitadas, quando aprovadas, podem ser empenhadas, no último mês do mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

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CF:

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

QUESTÃO ERRADA: O governo de determinado estado não pode empenhar, no último mês do mandato do respectivo governador, mais que o duodécimo das despesas autorizadas para o exercício, nem tampouco assumir, no mesmo período, compromissos que vençam no mandato seguinte.

QUESTÃO ERRADA: Ressalvado disposição constitucional é vedado aos Municípios empenhar, nos últimos três meses do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.