Última Atualização 26 de novembro de 2020
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I – O objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II – A múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), previsto na Lei n.º 12.462/2011, julgue o item subsequente: É permitida, no âmbito do RDC, a contratação de mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
QUESTÃO CERTA: É possível, com base no RDC, a chamada multiadjudicação, isto é, a contratação de mais de uma empresa ou instituição para a execução de um mesmo objeto, concorrente e simultaneamente.