FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética: Kaila, celebrou contrato de prestação de serviços médicos, com o cirurgião plástico, Dr. X, visando uma mamoplastia redutora. Após a realização da cirurgia, Kaila, sem qualquer motivo, se arrependeu da realização da referida cirurgia, ajuizando ação de reparação de danos morais e estéticos em face do Dr. X. O trabalho do Dr. X foi impecável e a cirurgia ocorreu da forma pela qual foi solicitada expressamente por Kaila. Na referida ação, Kaila altera a verdade dos fatos deliberadamente visando a obtenção de vantagem indevida. Durante a instrução processual, o magistrado percebe que Kaila está litigando de má-fé e, ao proferir a sentença de improcedência, condena de ofício Kaila a pagar multa de 7% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar Dr. X pelos prejuízos que este sofreu com o ajuizamento da demanda, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais e todas as despesas que Dr. X efetuou. Neste caso, segundo o Código de Processo Civil, o magistrado: aplicou corretamente as penalidades inerentes à litigância de má-fé, sendo permitida a condenação de ofício.
CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ato atentatório à dignidade da justiça: Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação; Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso
Multa: até 20% do valor da causa, e se essa for irrisória, até 10x o valor do salário mínimo
O VALOR É REVERTIDO PARA A JUSTIÇA E NÃO SE APLICA AOS ADVOGADOS, À DP E AO MP
Litigância de má-fé: Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada; proceder de modo temerário; provocar incidente manifestamente infundado; interpor recurso com intuito manifestadamente protelatório
Multa: >1% e <10% do valor da causa, e se essa for irrisória, até 10x o valor do salário mínimo
+ indenização + honorários + despesas
O VALOR DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO LITIGANTE DE MÁ FÉ REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA, E SE FOR SERVIDOR, EM FAVOR DO ESTADO.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O magistrado somente pode condenar o réu por litigância de má-fé se houver expresso requerimento da parte autora nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da demanda.
Falso. A condenação por litigância de má-fé prescinde de requerimento, cuidando-se de concretização do princípio da boa-fé em âmbito processual. Dispõe o CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Roberto ajuizou ação judicial contra Júlia, no entanto o juiz, após o trâmite regular do processo, julgou improcedente o pedido do autor por falta de provas. Nessa situação, o juiz deve aplicar multa por litigância de má-fé ao autor, por considerar ter havido da parte de Roberto alteração da verdade dos fatos.
FALSO – esse não é um requisito para litigância de má-fé.
Falta de provas não é fraude processual, assim não há o que falar sobre aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso. Ademais, a prova dos fatos caberá a quem os alega.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A condenação judicial da parte em multa e indenização decorrentes da litigância de má-fé depende de requerimento da parte prejudicada, devendo os valores da multa e da indenização ser liquidados por arbitramento.
Errada. Pode ser aplicada multa ex officio por litigância de má-fé. Ademais, no NCPC, os valores da multa e da indenização serão fixados da seguinte forma:
Art. 81. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independentemente de quantos forem.
CPC: Art. 81.[…] § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte.
CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A 3ª turma do STJ decidiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Ao julgar um recurso de MG, a turma fixou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/136545/stj—honorarios-de-advogado-devem-entrar-na-condenacao-por-perdas-e-danos.
- Ato atentatório – até 20% para o estado;
- Litigância de má-fé – 1% até 10% para o adversário;
- Ato atentatório na execução – até 20% para o exequente;
- Ato atentatório não comparece – 2% para o estado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao juiz condenar o litigante de má-fé, salvo se houver requerimento nesse sentido.