Multa por Atraso nas Verbas Rescisórias: Reconhecimento Judicial do Vínculo Não Afasta a Penalidade

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Última Atualização 14 de abril de 2025

No âmbito das rescisões trabalhistas, é importante compreender que o dever de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal persiste mesmo quando a relação de emprego só é reconhecida judicialmente. Isso significa que o fato de o vínculo empregatício não ter sido admitido espontaneamente pelo empregador não afasta, por si só, a aplicação da penalidade prevista em caso de atraso no pagamento dessas verbas.

A legislação trabalhista impõe uma multa ao empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo estabelecido. Essa penalidade tem por finalidade desestimular a mora e garantir maior segurança ao trabalhador no momento da ruptura contratual, que é, naturalmente, delicado. Assim, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido somente por decisão judicial, a obrigação de pagar a multa permanece.

Essa penalidade somente não será devida quando ficar comprovado que o próprio empregado foi o responsável pelo atraso, seja por ausência injustificada ao acerto, recusa em assinar documentos ou qualquer outro comportamento que tenha efetivamente impedido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

Da mesma forma, nos casos de rescisão indireta reconhecida em juízo – ou seja, quando o empregado pede a rescisão do contrato em razão de faltas graves cometidas pelo empregador –, o pagamento das verbas deve seguir a mesma lógica das demissões sem justa causa, incluindo a aplicação da multa se houver atraso.

Portanto, o reconhecimento judicial do vínculo não exclui a responsabilidade do empregador pelo pagamento pontual das verbas rescisórias, tampouco afasta a aplicação da multa, salvo se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora.

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Súmula 462 do TST – multa do art. 477, § 8º, da CLT. incidência. Reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) – DEJT divulgado em 30.06.2016.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: No caso de reconhecimento da relação de emprego pela via judicial, fica afastada a incidência da multa rescisória em favor do empregado, para fins de pagamento das verbas rescisórias.

Errado. A Súmula 462 do TST determina que a multa do artigo 477, § 8º da CLT deve ser aplicada mesmo que o vínculo de emprego seja reconhecido judicialmente.

A multa do artigo 477, § 8º da CLT não é devida apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

No caso de reconhecimento judicial da rescisão indireta, o empregador deve pagar as verbas rescisórias como se tivesse demitido o empregado sem justa causa.