Multa na Lei Antidrogas (Explicação com Exemplos)

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Artigos citados neste tópico: Lei 11.343 art. 43

Última Atualização 23 de setembro de 2026

A Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas, estabelece normas importantes para o combate ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes no Brasil. Em seu texto, a legislação prevê uma série de disposições que orientam o processo penal e a fixação das penas em casos relacionados a drogas, especialmente no que diz respeito ao tráfico. Além disso, a Lei Antidrogas também aborda aspectos como a aplicação de multas, a possibilidade de perdão judicial, a compensação de agravantes e atenuantes, e a valoração das circunstâncias específicas do crime.

Abaixo, seguem algumas questões e jurisprudências relacionadas a essa lei, que tratam de aspectos importantes, como a fixação de penas e a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida. Essas questões são essenciais para a correta aplicação da legislação no âmbito do direito penal e, por isso, é fundamental compreendê-las de forma detalhada.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Jonas, estagiário de uma vara criminal, verificou que há inúmeros processos prontos para serem sentenciados por Lucas, juiz de direito. Em assim sendo, o estudante resolveu analisar, nas nuances, as normas previstas na Lei de Drogas, para que possa auxiliar o titular da serventia no esboço dos provimentos jurisdicionais. Em relação às disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é correto afirmar que: na fixação da pena de multa, o juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um, nem superior a dez vezes o maior salário-mínimo.

Comentário: lei nº 11.343/2006: Art.43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Comentário: Art. 43. […] Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Jonas, estagiário de uma vara criminal, verificou que há inúmeros processos prontos para serem sentenciados por Lucas, juiz de direito. Em assim sendo, o estudante resolveu analisar, nas nuances, as normas previstas na Lei de Drogas, para que possa auxiliar o titular da serventia no esboço dos provimentos jurisdicionais. Em relação às disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é correto afirmar que: as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Comentário: Lei nº 11.343/2006: Art. 43. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre a Lei de Drogas:

RE 1.873.472/PR STJ – É possível a aplicação do perdão judicial ao crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 13 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas.

RE 1.931.145/SP STJ – É possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mas, no caso de multireincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

RHC 57.526/SP STJ – Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida.

HC 725.534/SP STJ – É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

RE 503.628/SP STJ – O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga. 

Resumo – Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)

A Lei nº 11.343/2006 disciplina a prevenção ao uso indevido de drogas e a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes. No âmbito da dosimetria da pena, a legislação estabelece critérios específicos para a fixação da pena de multa e para a valoração das circunstâncias relacionadas à infração penal.

Pontos relevantes para provas

  • Na fixação da multa (arts. 33 a 39), o juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um valor não inferior a 1/30 do salário-mínimo nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo, conforme as condições econômicas do condenado.
  • Em caso de concurso de crimes, as multas serão aplicadas cumulativamente.
  • As multas poderão ser aumentadas até o décuplo quando o juiz considerar sua aplicação ineficaz diante da situação econômica do réu, mesmo quando fixadas no valor máximo.

Atenção

É incorreto afirmar que o valor do dia-multa varia entre 1 e 10 vezes o maior salário-mínimo. A Lei de Drogas estabelece o limite de 1/30 do salário-mínimo até 5 vezes o maior salário-mínimo.

Jurisprudência relevante