Última Atualização 12 de dezembro de 2020
Importante mudança trazida pelo decreto 9428/18:
Permanecerão válidos após 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição, os RAP não processados que:
– Refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos ou entidades do poder executivo federal ou mediante transferência ou descentralização aos estados, DF e municípios, com execução iniciada até 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição;
– Sejam relativos à: programa de aceleração do crescimento (PAC), Ministério da Saúde, Ministério da Educação financiadas com recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Lembrando que os casos acima referem-se ao PERÍODO DE TRANSIÇÃO publicado pelo referido decreto, sendo válidos até 31/12/18.)
E após 31/12/18, como ficará?
Vejamos:
Segundo Giovanni Pacelli, no âmbito federal, caso os restos a pagar não processados não sejam liquidados até 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição, eles serão, em regra, bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Nesses casos, só deixarão de ser bloqueados (não bloqueio) nos seguintes casos:
– Despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos estados, DF e municípios, com execução iniciada até 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição;
– Despesas relacionadas ao Ministério da Saúde;
– Decorrente de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
Fonte: Apostilas do professor Leandro Ravyelle