Mudança de Regime Celetista para Estatutário

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Última Atualização 28 de fevereiro de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A mudança do regime celetista para o estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho, de forma que as horas extras incorporadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, não subsistem após a conversão do regime de trabalho.

Em se tratando de servidor originariamente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime estatuário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competenente para processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista. 2. Não se pode confundir questão da competência para a causa com a eficácia temporal da sentença ou com a questão de direito material nela envolvido. As sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à clausula rebus sic stantibus

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, deixando de subsistir se houver superveniente alteração do estado de fato ou de direito. Justamente por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 447592 AgR, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013).