Última Atualização 4 de outubro de 2021
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Juliana faleceu aos oito anos de idade, após ter sido atropelada por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.
Um tema bastante interessante, devendo ser observados alguns critérios, antes de se chegar à assertiva correta, tais como a idade da vítima e a condição de hipossuficiência ou não, da família. O STJ tem julgado da seguinte maneira:
Quanto aos danos morais, “a indenização em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.
Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.
Por derradeiro, no tocante ao 13º salário, a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)”.
No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência do STJ “tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.
Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948”.
Normalmente, no tocante ao valor da pensão, “o STJ utiliza os seguintes critérios:
• No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;
• No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo”.
Tais parâmetros de idade são utilizados pela jurisprudência, pois, presume-se que:
“• 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.
• 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.
• 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência”.
QUESTÃO CERTA: No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.
3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ – REsp: 1201244 RJ 2010/0129627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015)