Monopólio do serviço postal (com exmeplo)

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

CEBRAAPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, o monopólio do serviço postal de correspondências pessoais pertence à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Essa questão é baseada no julgamento da ADPF 46, pelo Ministro Eros Grau.

O Ministro trouxe a discussão baseada no art. 173 da CF, tratando dos privilégios da prestação de serviço postal pelos correios baseada na Lei Federal 6538/78, trazendo que a atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies:

1 – Serviço Público

Serviços Públicos, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que prestam serviços públicos submetem-se de forma mais intensa ao Regime Jurídico Público do que as que atuam na atividade econômica em sentido estrito.

2 – Atividade Econômica em sentido estrito

Atividade Econômica em sentido estrito trata das Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que aqui atuam, sujeitam-se preponderantemente ao Regime Jurídico Privado, derrogado apenas em pontos expressos na Constituição ou na Lei pelo Regime Jurídico Público.

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Por fim, segundo jurisprudência ADPF 46, monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados.

A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, inclusive em regra, o da EXCLUSIVIDADE.

CF:

Art. 21. Compete à União: X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: V – serviço postal;