Monismo internacionalista dialógico e Monismo com Primazia do Direito Internacional

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Última Atualização 25 de abril de 2025

No âmbito dos direitos humanos, é possível identificar uma vertente específica do monismo denominada monismo internacionalista dialógico. Tradicionalmente, o monismo com primazia do Direito Internacional estabelece que os tratados internacionais prevalecem sobre o direito interno, sem necessidade de intermediação legislativa. Essa visão clássica é chamada de monismo internacionalista tradicional.

Contudo, quando se trata de tratados internacionais sobre direitos humanos, essa relação hierárquica se apresenta de forma mais complexa e sutil. Ainda que continue existindo a supremacia do Direito Internacional — característica do monismo —, há uma abertura ao diálogo entre o ordenamento internacional e o interno. Isso significa que as normas constitucionais ou infraconstitucionais nacionais podem ser aplicadas no caso concreto, desde que mais benéficas ao indivíduo, sem que isso represente uma quebra da primazia internacional. Na realidade, essa aplicação interna ocorre por concessão da própria norma internacional, que reconhece e permite tal escolha, conforme prevê, por exemplo, o artigo 27 da Convenção de Viena de 1969.

Essa dinâmica é sustentada por dispositivos específicos nos tratados de direitos humanos, os quais funcionam como “vasos comunicantes” — também chamados de cláusulas de diálogo, cláusulas dialógicas ou cláusulas de retroalimentação. Esses dispositivos interligam as ordens jurídicas interna e internacional, evitando antinomias e promovendo um verdadeiro diálogo normativo. O objetivo é encontrar, no caso concreto, qual norma deve prevalecer — podendo até mesmo ambas as normas coexistirem de forma simultânea.

Essa interconexão entre os sistemas jurídico internacional e nacional, baseada em comunicação mútua e cooperação, dá origem ao que se pode denominar transdialogismo

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— uma via de mão dupla que fortalece a proteção dos direitos humanos e valoriza o princípio pro homine, segundo o qual deve prevalecer sempre a norma mais favorável à pessoa humana.

Resumo:

O monismo com primazia do Direito Internacional estabelece que o Direito Internacional prevalece automaticamente sobre o direito interno, inclusive sobre a Constituição, sem necessidade de mediação legislativa.

Já o monismo internacionalista dialógico, embora mantenha a primazia do Direito Internacional, permite um diálogo entre o sistema internacional e o interno, especialmente em matéria de direitos humanos, valorizando a norma mais favorável à pessoa humana (princípio pro homine), ainda que esta norma seja de direito interno.

Essa forma dialógica não rompe com a ideia de primazia do Direito Internacional, mas introduz flexibilidade interpretativa e comunicacional entre os ordenamentos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa.

O monismo com primazia do Direito Internacional estabelece uma hierarquia vertical clara com o DIP no topo, enquanto o monismo internacionalista dialógico busca uma harmonização interpretativa entre o DIP e o direito constitucional, reconhecendo a importância de ambos os sistemas.