MODELOS DE CONCEITUAÇÃO DE AÇÃO
A) Modelo significativo de ação (teoria da ação significativa): foi desenvolvida por Vives Antón, a partir da filosofia da linguagem (Wittgenstein) e das teorias da ação comunicativa e do discurso (Habermas), como uma forma decrítica ao finalismo (Welzel) e a sua estrutura ontológica.Parte do pressuposto de que as ações não são meros acontecimentos, elas possuem um sentido (significado), por isso não basta descrevê-las, é preciso interpretá-las. Destarte, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, que, por serem preexistentes, lhe conferem significado. Para a imputação de responsabilidade penal a alguém, segundo o esquema da teoria significativa do delito, procede-se primeiramente mediante a comprovação da uma pretensão de relevância e de uma pretensão de ilicitude. Em seguida, investiga-se a pretensão de reprovabilidade e, finalmente, se analisa a pretensão de punibilidade.
B) Modelo causal de ação (teoria clássica, mecanicista ou causal): idealizada por Liszt, Beling e Radbruch, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Não distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Igualmente, não explica os crimes omissivos próprios, nem os formais nem os de mera conduta.
C) Modelo finalista de ação (teoria final): criada por Welzel, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntária, dirigido a um fim. Teve o mérito de migrar dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, para o interior da conduta (fato típico).
D) Modelo social de ação: concebida por Johannes Wessels, conduta é entendida como o comportamento humano com transcendência social. Não basta a realização dos elementos do tipo penal para a prática da infração penal, é preciso também a intenção de produzir um resultado socialmente relevante.
E) Modelo funcionalista de ação: i. funcionalismo teleológico, C. Roxin (Escola de Munique), a função do D. Penal é a proteção de bens jurídicos. ii. Funcionalismo radical, G. Jakobs (Escola de Bonn), a função do D. Penal e a proteção da norma; iii. Funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Windried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção, que se situa nas vizinhanças do direito administrativo sancionador (Direito Penal nuclear x Direito de intervenção).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo estratégico de ação, esta é um ato de fala, traduzido na forma de um discurso, com pretensão de validade.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo causal de ação, esta consiste no movimento corpóreo que produz modificação no mundo exterior, o que permite diferenciar crimes comissivos e omissivos, bem como crimes materiais, formais e de mera conduta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo social de ação, cujo principal formulador é o alemão Günther Jakobs, a ação é uma conduta socialmente irrelevante, ou seja, incapaz de ser objeto de um juízo de valor ou intervir no círculo jurídico de outrem, o que permite excluir de seu conceito fatos ou fenômenos que independam da vontade do sujeito.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o modelo funcional de ação, o elemento central da ação é a base material da conduta, o que permite a análise do crime como lesão a bem jurídico.