§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
QUESTÃO CERTA: Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes, as minutas devem ser: previamente examinadas e aprovadas pela própria assessoria jurídica da administração pública.
QUESTÃO CERTA: As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.
QUESTÃO CERTA: A minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor constitui parte integrante do edital, sendo apresentada como anexo deste.
QUESTÃO ERRADA: Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.
QUESTÃO ERRADA: O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993. Dado o caráter emergencial do serviço, é dispensável a análise prévia da minuta do contrato pela assessoria jurídica do SLU.
QUESTÃO ERRADA: Considere que o presidente da Câmara dos Deputados determine providências urgentes para a realização de convênios e acordos imprescindíveis à regular operacionalização da Casa. Nessa situação, diferentemente das minutas de editais de licitação ou dos contratos, os instrumentos pretendidos, em face da urgência apresentada, independem de exame e aprovação da assessoria jurídica da administração.
QUESTÃO ERRADA: A minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor não constitui parte integrante do edital de licitação.
QUESTÃO ERRADA: A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, facultada a sua juntada no edital ou ato convocatório da licitação, deve ser parte integrante do processo licitatório.
QUESTÃO CERTA: A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item de acordo com a Lei de Licitações e Contratos. A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública.
QUESTÃO ERRADA: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes podem ser previamente examinadas pela assessoria jurídica da Administração, que recomendará ou não a sua aprovação pelo ordenador de despesas.
QUESTÃO CERTA: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo (a): Assessoria Jurídica da Administração.
QUESTÃO CERTA: A Lei de Licitações estipula e exige, de forma expressa, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devam ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.
QUESTÃO CERTA: Os pareceres técnicos e jurídicos são manifestações de terceiros, não integrantes da comissão de licitação, pertencentes ou não à Administração Pública. Os pareceres da assessoria jurídica da Administração Pública são obrigatórios e devem ser prévios quando tratar, dentre outros, sobre as minutas de editais de licitação.
QUESTÃO ERRADA: É vedada a integração da minuta do futuro contrato ao edital ou ato convocatório da licitação.
QUESTÃO ERRADA: Consoante posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas da União, as minutas de edital de licitação devem ser individualmente submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade licitante, não se admitindo a utilização de minuta padrão, ainda que previamente aprovada pela assessoria jurídica.
TCU (Acórdão 478/2011 Primeira Câmara)
As minutas de editais de licitação ou contratos devem ser previamente submetidas à aprovação da assessoria jurídica da Administração, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993. Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão de contrato a ser celebrado pela Administração, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto – e este representar contratação corriqueira – e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão.
Excepcionalmente é admitido o uso de minuta padrão.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei nº 8.666/1993, as minutas dos editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.