Última Atualização 27 de fevereiro de 2023
É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte.
STJ. 5ª Turma. RHC 149.836-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/02/2022 (Info 726).
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CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: É legal a utilização, pelo Ministério Público, de prova sigilosa obtida em procedimento em curso no STF para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com o objetivo de apurar os mesmos fatos já investigados naquela corte.
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