Última Atualização 29 de abril de 2023
CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público pode interpor recursos na condição de parte no processo, mas não quando estiver atuando como fiscal da ordem jurídica.
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural, O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Na atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é imprescindível que: a demanda verse sobre interesse de incapaz, sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana ou sobre interesse público ou social.
GABARITO.
Art. 178, CPC – O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento: especial de jurisdição voluntária.
INCORRETA – Art. 721 do NCPC – “Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, NOS CASOS DO ART. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – Interesse público ou social;
II – Interesse de incapaz;
III – Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme as disposições do Código de Processo Civil e os aspectos processuais atinentes à atuação do MP em juízo, o MP: deve atuar, obrigatoriamente, nas demandas em que haja a participação da fazenda pública.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Ao participar do processo como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público somente poderá requerer a produção de provas se houver a concordância de alguma das partes do processo.
CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
NÃO É NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na: manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo, caso não ocorra a exibição.
CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue: Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.
De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil – CPC/15 – passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de “fiscal da ordem jurídica” (custos iuris) e não mais como “fiscal da lei” (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.
No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.
Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.
No CPC/2015 não se fala em MP como fiscal da lei CUSTUS LEGIS e sim fiscal da ordem jurídica (CUSTUS IURIS) pois o direito não é só a lei. Vejamos:
Art. 176. O Ministério Público atuará na DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Nas ações referentes ao estado e à capacidade das pessoas propostas pelo MP, a falta de intervenção deste como fiscal da lei provocará a nulidade do processo.
O erro consiste no fato de ter sido o próprio MP que propôs a ação. Assim sendo, desnecessário a sua intervenção com fiscal da lei. Outro detalhe:
“Havendo causa para a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica, cabe ao juiz do processo intimar o membro do Parquet para se integrar ao processo e passar a acompanhar o procedimento. Caso o Ministério Público já esteja integrado ao processo como autor, como por exemplo nas ações coletivas, é dispensada sua intimação para participar do processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo que se falar em nulidade diante da ausência de tal intimação.
Não se pode descartar a possibilidade de que o membro do MP recuse sua participação no processo (…). Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do MP, E NÃO SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO”.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, 2016, p. 438).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No caso de atuar como parte, o Ministério Público pode requerer a produção de provas, mas não se atuar como fiscal da lei, hipótese em que somente poderá analisar a legalidade das provas requeridas e produzidas pelos litigantes.
CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso.
In verbis:
CPC: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A respeito do Ministério Público, do juiz e dos auxiliares da justiça, julgue o próximo item com base nas disposições do Código de Processo Civil. Na função de fiscal da lei, é garantido ao Ministério Público ser intimado de todos atos processuais, bem como ter vista dos autos em concomitância com o réu.
Art. 83 do CPC – intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I – Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – Poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O MP só pode recorrer nos processos em que figurou como parte.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O MP somente poderá produzir provas em juízo quando atuar como parte ou como substituto processual, cabendo ao magistrado indeferir eventual requerimento de produção de provas quando o MP atuar na condição de fiscal da lei.
CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público apenas gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos quando atuar como custos legis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal (…)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Conforme as disposições do Código de Processo Civil e os aspectos processuais atinentes à atuação do MP em juízo, o MP: detém, na condição de fiscal da lei, as prerrogativas de vista dos autos depois das partes e de intimação de todos os atos do processo.
CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o .
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Domitila ajuizou ação ordinária em face de Carlota, que possui 12 (doze) anos de idade. O pai de Carlota, na qualidade de seu representante legal, foi citado. Após a oferta de contestação tempestiva, os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça com atribuição para atuação. A respeito do caso acima, assinale a afirmativa correta. Na hipótese em análise, o Ministério Público possuirá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Além disso, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (art. 180, caput, do CPC).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme as disposições do Código de Processo Civil e os aspectos processuais atinentes à atuação do MP em juízo, o MP: goza de prazo em dobro para manifestação na condição de parte no processo, dilatação inexistente nas suas intervenções como fiscal da lei.
CPC: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Júlia promoveu ação judicial indenizatória em face dos pais de Antônio, absolutamente incapaz, pelos danos causados por Antônio. Durante a audiência de instrução e julgamento, com a presença de todos os advogados das partes, o juiz de direito proferiu sentença julgando improcedente o pedido de dano moral e condenando o pai de Antônio ao pagamento de dano material. No que tange à mãe de Antônio, todos os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Em relação ao tema recursos, assinale a afirmativa correta. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nunca poderá promover recurso na situação narrada.
CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em uma ação judicial que envolva interesses de uma criança de oito anos de idade, caso o Ministério Público não seja o autor da ação, será necessária a sua participação no processo como custos legis.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público pode interpor recursos na condição de parte no processo, mas não quando estiver atuando como fiscal da ordem jurídica.
CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Súmula 99 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Referência: CPC, art. 499, § 2º.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Após a manifestação do Ministério Público, é dispensada nova intimação dos atos do processo, cabendo ao Parquet realizar consultas rotineiras para acompanhamento do processo.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 179, I, do CPC).
CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 179, II, do CPC.
CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.