Lei n.º 14.344/2022:
✔Criamecanismospara a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 22. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:
I – registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
II – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; (GABARITO)
III – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário, caberá ao Ministério Público requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.