Ministério Público e Acordo de Não Persecução Cível

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Última Atualização 18 de setembro de 2022

Lei 8.429/1992:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:          (Vide ADI 7042)   (Vide ADI 7043)

I – o integral ressarcimento do dano;        

II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.         

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:         

I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;         

II – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;       

III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.        

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.          

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.     

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.     

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.        (Vide ADI 7042)    (Vide ADI 7043)

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.       

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§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.        (Vide ADI 7042)   (Vide ADI 7043)

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A contratação emergencial irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, podendo o Ministério Público instaurar inquérito civil e promover ação de improbidade administrativa, bem como celebrar acordo de não persecução cível mediante ressarcimento integral do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida, após negociação diretamente com o investigado ou demandado, oitiva do Tribunal de Contas competente e homologação judicial.

Não há previsão legal expressa nesse sentido (de contratação emergencial irregular constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário), apesar de ser uma situação possível. De todo modo, o trecho final da assertiva incorre em erro ao falar sobre oitiva do Tribunal de Contas, não mencionada no art. 17-B, §1º, da Lei de Improbidade (que exige, por sua vez, a oitiva do ente federativo lesado). O Tribunal de Contas seria ouvido apenas para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido (§3º do mesmo dispositivo).