Última Atualização 22 de setembro de 2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida uma regra do Estado de Santa Catarina que prevê a cooperação do Ministério Público de Contas no processo de cobrança judicial das decisões do Tribunal de Contas estadual. Essa decisão foi tomada porque havia uma discussão sobre se essa participação poderia invadir atribuições que pertencem aos procuradores do estado.
O questionamento surgiu porque uma entidade que representa os procuradores estaduais argumentou que apenas a Procuradoria do Estado poderia atuar na cobrança judicial de multas e débitos definidos pelo Tribunal de Contas. Segundo essa visão, permitir que o Ministério Público de Contas participasse desse processo poderia significar uma interferência em uma função que seria exclusiva dos procuradores.
Ao analisar o caso, o Supremo concluiu que a regra estadual não dá ao Ministério Público de Contas o poder de cobrar judicialmente essas dívidas. A execução judicial continua sendo responsabilidade da Procuradoria do Estado. O que a norma faz é apenas organizar uma forma de cooperação entre os órgãos: o Ministério Público de Contas pode reunir documentos, preparar informações e encaminhar o material necessário para que a Procuradoria proponha a ação judicial de cobrança.
O Tribunal também destacou que esse modelo já segue o padrão adotado na legislação federal que trata do Tribunal de Contas da União. Assim, a participação do Ministério Público de Contas funciona como uma atividade de apoio ou colaboração, sem substituir o órgão que tem competência para entrar com a ação judicial.
Além disso, o Supremo reafirmou um entendimento que já havia sido firmado anteriormente: quem deve propor a execução das decisões dos Tribunais de Contas é o ente público que será beneficiado pela cobrança, e não o Ministério Público. Dessa forma, a atuação do Ministério Público de Contas nesse caso é apenas cooperativa e não representa invasão de competências de outros órgãos do Estado.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal.
Comentário: Segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução de acórdãos dos Tribunais de Contas que imponham débito ou determinem o ressarcimento ao erário. Embora o MP desempenhe relevante função de fiscalização e possa atuar perante as Cortes de Contas, o crédito decorrente da decisão não lhe pertence. Por essa razão, a execução deve ser ajuizada pelo ente público beneficiário do ressarcimento, que é o verdadeiro titular do crédito.
Da mesma forma, o próprio Tribunal de Contas não possui legitimidade para executar suas decisões. O art. 71, § 3º, da CF/88 estabelece que as decisões da Corte de Contas que resultem em imputação de débito ou aplicação de multa têm eficácia de título executivo. Entretanto, a Constituição apenas confere força executiva a essas decisões, sem atribuir ao Tribunal de Contas a competência para promover sua cobrança judicial.
Assim, tanto nos casos de ressarcimento ao erário quanto na cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, a legitimidade para a execução cabe ao ente público titular do crédito constituído pela decisão, e não ao Ministério Público ou à própria Corte de Contas.
Ficha técnica: STF, Plenário, ARE 823.347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (Tema de Repercussão Geral); STF, AI 826.676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011; STJ, REsp 1.257.583/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/11/2018.

