Caderno de Prova

Métodos de Interpretação da Constituição

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.

Assinale a opção que indica o método descrito:

A) da ponderação.

B) da tópica pura.

C) da integração.

D) concretizador.

E) clássico.

Método desenvolvido por Konrad Hesse, denominado Hermenêutico-Concretizador, segundo o qual há um pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. A leitura do texto da Constituição começa pela pré-compreensão de seu sentido pelo intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do “pré-juízo” inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica. Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra: correta, pois o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto.

Aqui se está falando do método hermenêutico-concretizador, o qual possui um cunho subjetivista, vez que valoriza a pré-compreensão do intérprete quando da leitura da norma, o intérprete então extrai um conteúdo da norma, que deve ser comparado com a realidade existente, harmonizando os conceitos por ele pré-concebidos com o que diz o texto para se chegar à solução mais harmoniosa para o problema. Ou seja, em momento algum essa pré-compreensão da norma pode ser uma posição incontrastável.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: João, Professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que “a ordem constitucional é viva, de modo que as vicissitudes da realidade e as peculiaridades do caso concreto possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado.” A explicação de João se ajusta a uma concepção: concretista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional;

Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, mediante mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.

As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 2021.

Mutação Constitucional é a possibilidade de se alterar a INTERPRETAÇÃO ou o SENTIDO da norma sem que seja preciso fazer uma mudança EXPRESA NO TEXTO CONSTITUCIONAL.

Um exemplo claro disso é o conceito de família explícito no Art. 226, §3° da CF/88. Atualmente o STF entende que a união homoafetiva também é protegida pelo Estado, reconhecida para fins de efeito civil e conjugada como entidade familiar NÃO LIMITANDO, portanto, o conceito de família aos heteroafetivos. Veja!

Nesse sentido, notamos a mutação constitucional de sentido da norma, mas o seu texto permanece inalterado, ainda que com significado muito mais amplo do que anteriormente foi criado, dando, portanto, pluralidade.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: João, professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que a norma constitucional não apresenta uma relação de sobreposição com o texto da Constituição formal. Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade. Considerando os métodos de interpretação constitucional, a explicação de João pode ser concebida como expressão do: método concretizador.

Realismo jurídico: Foca na realidade social e nos efeitos práticos das normas, sem necessariamente considerar a interpretação normativa.

Método clássico: Envolve a interpretação literal e sistemática do texto, sem a ênfase na concretização ou na realidade do caso.

Método tópico-problemático: Centra-se em temas ou problemas específicos, mas não necessariamente na interação do texto com o caso concreto.

Método concretizador. Esse método enfatiza a aplicação da norma em contextos específicos, promovendo a interação entre o texto constitucional e a realidade dos casos concretos, conforme a sensibilidade do intérprete. Correta.

Método realístico-formal: Combina aspectos formais e realistas, mas não enfatiza a concretização das normas em casos específicos como o método concretizador.

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