Última Atualização 24 de novembro de 2020
Lei 8.666:
§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – Para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e tinta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil reais);
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de organizações industriais bélicas da administração federal direta, os limites aplicáveis à modalidade de licitação denominada convite para a contratação de obras e serviços de engenharia estendem-se aos contratos de compras e serviços em geral.
Os limites estabelecidos no inciso I- obras e serviços de engenharia-, em que incluem os limites para convite, tomada de preços e concorrência, se estendem para compras e serviços em geral, desde que para aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à união.