Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

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Última Atualização 15 de março de 2025

Lei 14.133:

CAPÍTULO XII DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

FUNDATEC (2022):

QUESTÃO ERRADA: Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, que será sempre por equidade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, como a conciliação e a mediação, bem como a arbitragem, passaram a ser expressamente vedados.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO CERTA A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Após formalizados, os contratos não podem ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. 

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Para efeito de arbitragem, pode-se considerar como objeto da solução alternativa de conflitos entre particular e Administração Pública: cláusulas financeiras.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Para o emprego dos meios alternativos de solução de controvérsia nos contratos administrativos, é imprescindível a sua previsão anterior no edital da licitação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.  

Está incorreta, visto que assim enuncia o art. 153 da Lei 14.133/2021: “Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.” Portanto, se há possibilidade de aditamento do contrato em ordem a prever mecanismos alternativos de solução de conflitos, é evidente que não se faz imprescindível a existência de previsão desde o edital de licitação, ao contrário do que restou sustentado pela Banca na presente afirmativa.

Fonte: Estratégia jurídica.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos admitido em contrato administrativo oriundo de licitação ou contratação direta, de concessão comum de serviço público, de parceria público-privada e na desapropriação. 

De fato, a Lei 14.133/2021 contemplou a possibilidade da arbitragem como meio alternativa para solução de conflitos no âmbito de contratos administrativos, como se vê de sua leitura: “Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.” Ademais, semelhantes permissivos legais também podem ser encontrados no bojo da Lei 8.987/95 (concessões e permissões de serviços públicos), em seu art. 23-A), da Lei 11.079 (parcerias público-privadas), conforme seu art. 11, III, e no Decreto-lei 3.365/41 (lei geral de desapropriações), consoante seu art. 10-B. Logo, sem reparos ao teor deste item da questão.

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Fonte: Estratégia jurídica.

ARBITRAGEM DE DIREITO

  • Base Legal: O árbitro decide o caso com base nas leis aplicáveis, normas jurídicas e princípios do direito.
  • Formalidade: Segue regras jurídicas estritas, como faria um juiz em um processo judicial.
  • Objetivo: Aplicar a lei para alcançar uma solução justa conforme os dispositivos legais.
  • Uso Comum: Mais utilizada em conflitos envolvendo empresas, contratos e questões administrativas, especialmente na Administração Pública, que exige rigor na aplicação das leis.

ARBITRAGEM DE EQUIDADE

  • Base Legal: O árbitro decide o caso com base na sua percepção de justiça e equidade, mesmo que não esteja estritamente alinhado com a lei.
  • Flexibilidade: Permite maior liberdade para criar soluções adaptadas às necessidades das partes, mesmo que a solução não esteja expressamente prevista na legislação.
  • Objetivo: Alcançar uma decisão justa segundo os princípios de moralidade e bom senso, independentemente de regras legais formais.
  • Uso Comum: Utilizada em questões onde as partes preferem uma solução mais personalizada, como conflitos familiares, de vizinhança ou entre pequenos empreendedores.

NA ADM PÚBLICA

  • A arbitragem de direito é a regra. A arbitragem de equidade é vedada, pois as decisões envolvendo a Administração devem sempre observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, conforme disposto no artigo 151 da Lei nº 14.133/2021.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos administrativos, a arbitragem será de direito ou de equidade e observará o princípio da publicidade.

Está incorreta, uma vez que agride a norma do art. 152 da Lei 14.133/2021, na linha da qual “A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. ”

Fonte: Estratégia jurídica.