Última Atualização 14 de maio de 2023
ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação (e não detenção, termo usado para os imputáveis) em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: São modalidades de medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes pela autoridade quando verificada a prática de ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e detenção em estabelecimento prisional.
FAPERP (2012):
QUESTÃO CERTA: As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos artigos 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n? 8.069/90), são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Assim, o artigo 122 da mencionada lei, verificada a prática de ato infracional, prevê a aplicação ao adolescente das seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.
PUC-PR (2012):
QUESTÃO ERRADA: O Direito do Menor tem a FEBEM – Fundação Estadual de Bem Estar do Menor – como a instituição mais importante para encaminhamento prioritário do adolescente em conflito com a lei.
A medida sócio-educativa de internação é excepcional. Portanto, a FEBEM não se revela como a instituição mais importante para encaminhamento prioritário do adolescente em conflito com a lei. Além do que, salvo engano, esse termo “FEBEM” deixou de ser usado, passando-se a chamar Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.