Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Admite-se a concessão liminar de medidas cautelares preparatórias ou incidentais, antes da notificação prévia, para a produção antecipada de provas e decretação de indisponibilidade de bens, podendo esta recair sobre qualquer bem do agente, à semelhança do arresto, bem como decretação de sequestro, que recairá sobre os bens indevidamente agregados ao patrimônio do agente.
Hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso especifico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão sumariamente demonstrados; assim e que o fumus boni juris, quanto ao pedido de indisponibilidade, decorre dos termos da sentença condenatória, que atribuiu direito de credito aos requerentes e, quanto à produção antecipada de provas, decorre da necessidade de constatação do estado do imóvel quando de sua entrega. Por outro lado, o periculum in mora também esta presente, em face do fundado receio de dissipação dos bens – conforme venda já ocorrida – e da futura dificuldade de prova quanto às despesas com recuperação do imóvel. Por isso, defiro a liminar de indisponibilidade dos bens indicados no item 31, ‘a’, intimando-se os réus – após a prestação de caução pelos autores, como abaixo indicado – para que não os alienem, sob pena de desobediência. Porém, condiciono tal deferimento à prestação de caução idônea por parte dos requerentes, de valor equivalente ao que foram condenados no item ‘b’ do dispositivo da sentença. Prestada a caução, expeça-se mandado de intimação. “ (TJSP, Proc. 1289 114.01.2009.060298-9/000000-000, JUIZ: FABIO VARLESE HILLAL)