Poder de agenda
Merece atenção o entendimento de Michel Temer, Presidente da Câmara dos Deputados, no seguinte sentido: como as medidas provisórias só podem tratar de matéria de lei ordinária (matérias residuais), sujeitas às sessões ordinárias, somente nestas sessões haveria o trancamento da pauta (é o chamado poder de agenda do Congresso Nacional). Nas sessões extraordinárias e nas ordinárias cujo objeto da lei não possa ser veiculado por MP (como proposta de emenda à Constituição, resoluções, decretos legislativos), os congressistas estariam livres para tratar da matéria que quiserem. Esse artifício foi adotado para evitar o trancamento constante e desobstruir a pauta do Congresso. Trata-se do chamado poder de agenda. Cf. art. 62, §6º.
Alguns deputados impetraram o MS 27931/DF, questionando este posicionamento de Michel Temer, para assegurar a observância do devido processo legislativo constitucional. A questão ainda não foi julgada definitivamente, mas a liminar foi indeferida pelo Min. Celso de Mello. Para Mello, a medida adotada é correta, já que visa a preservar a competência da Câmara, diante do exacerbado número de medidas provisórias. Confira-se o informativo:
TRANSCRIÇÕES: MEDIDA PROVISÓRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER DE AGENDA DO CONGRESSO NACIONAL. MS 27931 MC/DF.
1) Não é questão interna corporis resolver se o sobrestamento das deliberações legislativas – previsto no § 6º do art. 62 da Constituição Federal – só se aplicaria aos projetos de lei ordinária.
2) Usando de interpretação sistemática, com o fim de evitar a subordinação do Poder Legislativo, no exercício de sua função típica, à faculdade excepcional de editar medidas provisórias conferida ao Poder Executivo, bem como de fomentar o respeito ao postulado de separação dos poderes, a melhor interpretação do art. 62, §6º é a de que as medidas provisórias não examinadas trancam a pauta das casas legislativas apenas no que se refere à aprovação de leis ordinárias que versem sobre as mesmas matérias que comportam a edição das citadas MPs
QUESTÃO CERTA: Medida provisória não implica nenhum prejuízo automático à tramitação de proposta de emenda constitucional.