Medida de internação só poderá ser aplicada quando

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Última Atualização 2 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: A medida de internação pode ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo nas modalidades culposas de atos infracionais.

Errada, pois, segundo o artigo 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.