Última Atualização 2 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A medida de internação pode ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo nas modalidades culposas de atos infracionais.
Errada, pois, segundo o artigo 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.