Mecanismos da insolvência transnacional

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Última Atualização 4 de junho de 2023

Lei 11.104/2005:

Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

I – a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

II – o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

IV – a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

V – a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

VI – a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos.         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput

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 do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública, aos usos internacionais e aos bons costumes.

LEI Nº 11.101/05:

Art. 167-A, §4º:

§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.”

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Na interpretação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância dos usos e costumes empresariais (lex mercatoria).

LEI Nº 11.101/05:

Art. 167-A, §1º:

§ 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.”

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Na aplicação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, quando cabível.

LEI Nº 11.101/05:

Art. 167-A, §6º:

§ 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível.