Matrizes e Modalidades de Controle de Constitucionalidade

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Última Atualização 24 de maio de 2025

O controle de constitucionalidade das leis é um instrumento fundamental para a preservação da supremacia da Constituição, garantindo que os atos normativos estejam em conformidade com os preceitos constitucionais. Ao longo da história, diferentes países desenvolveram modelos próprios para essa fiscalização, conhecidos como matrizes de controle de constitucionalidade. Dentre as principais, destacam-se a matriz americana, a austríaca e a francesa.

Matriz Americana (1803)

A matriz americana tem origem no caso Marbury v. Madison, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1803. Nesse marco histórico, foi firmada a doutrina da supremacia da Constituição e estabelecido o poder do Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de leis. Trata-se de um sistema de controle difuso, no qual qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle de constitucionalidade no âmbito de um caso concreto.

Esse modelo caracteriza-se por ter efeitos inter partes, ou seja, os efeitos da decisão limitam-se às partes envolvidas no processo. Além disso, as decisões possuem efeitos ex tunc, o que significa que produzem efeitos retroativos, anulando o ato desde sua origem, como se nunca tivesse existido. O controle difuso promove um papel ativo do Judiciário, ao mesmo tempo em que reforça a descentralização na proteção da Constituição.

Matriz Austríaca (1920)

A matriz austríaca foi inaugurada com a Constituição da Áustria de 1920, sendo desenvolvida por Hans Kelsen. Ao contrário do modelo americano, o controle é concentrado em um único órgão, o Tribunal Constitucional, criado especialmente para exercer essa função. Essa Corte atua como um “legislador negativo”, podendo excluir normas do ordenamento jurídico por contrariar a Constituição.

Nesse modelo, o controle de constitucionalidade se realiza de forma abstrata, desvinculado de um caso concreto. As decisões possuem efeitos erga omnes, ou seja, aplicam-se a todos, e ex nunc, com efeitos prospectivos, a partir do momento da decisão. A concentração do controle em um único órgão tem o propósito de assegurar uniformidade e segurança jurídica no ordenamento jurídico.

Matriz Francesa (1958)

A matriz francesa surge com a Constituição de 1958, que instituiu o Conselho Constitucional como órgão responsável pelo controle de constitucionalidade. Diferente das outras matrizes, o controle não é exercido pelo Poder Judiciário, mas sim por um órgão político composto por nove membros indicados por autoridades políticas (Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e Presidente do Senado), além de todos os ex-presidentes franceses.

Tradicionalmente, o controle é prévio, exercido antes da promulgação da lei, mediante provocação de autoridades específicas, como o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, os Presidentes das Casas Legislativas ou um grupo de 60 deputados ou senadores. Com a reforma constitucional de 2008, passou a ser possível também um controle repressivo, mediante a exceção de inconstitucionalidade suscitada diante do Conselho Constitucional por órgãos judiciais superiores, como o Conselho de Estado e a Corte de Cassação. Assim, o modelo francês passou a incorporar um viés mais próximo do sistema kelseniano, adotando características do controle abstrato.

Conclusão

Cada uma dessas matrizes reflete diferentes concepções sobre a separação dos poderes, a proteção dos direitos fundamentais e a supremacia da Constituição. A matriz americana privilegia a descentralização judicial e os efeitos restritos à lide. A matriz austríaca aposta na centralização e na atuação especializada de um tribunal constitucional. Já a matriz francesa, ao utilizar um órgão político e o controle prévio, revela uma perspectiva institucional distinta, embora tenha evoluído para admitir formas de controle posteriores e mais próximas ao modelo austríaco. Esses modelos influenciaram diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, compondo um panorama diversificado das modalidades de controle de constitucionalidade.

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CESGRANRIO (2015):

QUESTÃO CERTA: No Brasil, por influência norte-americana, houve a introdução de determinada forma de controle da constitucionalidade das leis, que permanece até hoje no texto constitucional. Trata-se do denominado controle: judicial.

O controle difuso ou incidental de constitucionalidade, de origem nos Estados Unidos, permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de uma lei no julgamento de um caso concreto. Nesse modelo, a questão constitucional surge de forma incidental, ou seja, não é o pedido principal da ação, mas precisa ser analisada para a solução do mérito.

FUNIVERSA (2011):

QUESTÃO CERTA: Com base na experiência norte-americana e na europeia, o modelo de controle de constitucionalidade brasileiro adotou um sistema misto. De um lado, o controle do ordenamento jurídico poderá ser arguido inicialmente em juízos inferiores, processo que se denominou de via difusa, com maior semelhança ao direito estadunidense; por outro lado, o controle concentrado em uma Corte promove a característica erga omnes das decisões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido trazido esse tipo de controle ao Brasil, por inspiração da cultura do Direito europeu. Acerca dos referidos controles de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta: Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.

FCC (2022):

QUESTÃO CERTA: Em “Marbury vs. Madison” (1803), a Suprema Corte estadunidense proferiu uma decisão que é considerada um marco histórico para o direito constitucional. Tal decisão consagrou: o princípio da supremacia da constituição e o controle judicial de constitucionalidade das leis.

“Pode-se, assim, afirmar que a noção e a ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, devem-se ao famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o precedente Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior”

Lenza, Pedro. Direito Constitucional / Pedro Lenza. – 26. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)

Banca própria TJRO (2011):

QUESTÃO CERTA: O modelo difuso, criação jurisprudencial americana, é adotado no Brasil e permite que quaisquer magistrados se manifestem acerca da constitucionalidade de leis.