Lei Maria da Penha:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A Lei Maria da Penha estabelece as medidas protetivas de urgência, analisadas pelo juiz em até 48h, e prevê o trabalho articulado entre as diferentes esferas do governo e da sociedade civil.