Última Atualização 21 de maio de 2023
Lei 14.133/2021:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 27.Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
FUNDATEC (2023):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que apresenta a margem de preferência estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 no que tange os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país: Até 20%.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA:
INSTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, a margem de preferência poderá ser de até 25% (vinte e cinco por cento).
FUNDATEC (2022):
QUESTÃO CERTA: Considerando a literalidade da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), assinale a alternativa correta. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A margem de preferência, como forma de assegurar o princípio da igualdade, só poderá ser aplicada a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, em que a questão da sustentabilidade se sobrepõe à eventual vantagem para a administração.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Novos critérios para a prática da margem de preferência foram definidos com o advento da Lei nº 14.133/2021, extinguindo-se, em caso de empate no certame, a preferência ao fornecimento de microempresas e empresas de pequeno porte.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A margem de preferência para os bens manufaturados nacionais e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, poderá ser estabelecida em até 20% (vinte por cento).
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: O dispositivo das margens de preferência como critério de desempate permite a vedação de produtos estrangeiros em determinados certames desde que expresso no anteprojeto, termo de referência e no próprio edital de licitação.
Instituto Consulplan (2023):
QUESTÃO CERTA: É legalmente permitido que em processos de licitação seja estabelecida margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.