Marcas Fracas ou Evocativas (Uso Comum)

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Última Atualização 2 de junho de 2023

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo. Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida. Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”. Nessa hipótese, é correto afirmar que: a detentora da marca “Show de Realidade” poderá impor seu direito de exclusividade sobre signo nominativo, o qual, embora apresente baixa carga criativa, adquiriu distintividade pelo sucesso do programa (secondary meaning), conforme entendimento das Cortes Superiores.

Incorreta: STJ: “É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 14/2/2020).

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo. Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida. Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”. Nessa hipótese, é correto afirmar que: como a marca “Show de Realidade” é meramente evocativa, não há empecilho a que João adote o nome empresarial “Maria Show de Realidade Ltda.”, desde que indenize Maria.

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Incorreta: De fato, como a marca Show de Realidade é meramente evocativa, não haveria proibição de uso de nome semelhante em nome empresarial. No entanto, João não poderia utilizar o nome empresarial referido, sem autorização de Maria, pois ele possui clara associação ao nome da participante do programa, o qual possui proteção legal (Art. 18 do CC). Ademais, a firma de uma LTDA deve conter o nome de um ou mais sócios, no caso João e Ana, de acordo com o Art. 1.158, parágrafo 1, do CC:

A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo. Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida. Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”. Nessa hipótese, é correto afirmar que: Maria poderá haver para si os valores pagos a João por força dos contratos de publicidade, angariados em consequência da usurpação de seu perfil público sem sua autorização; 

CORRETA: Todo proveito econômico obtido por João, no caso, decorreu da exploração do nome e da imagem de Maria sem a sua autorização, por isso ela pode haver para si esses valores.