Última Atualização 6 de agosto de 2023
FGV (2023)
QUESTÃO CERTA: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.
É possível o uso da expressão “paraolímpico” por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas, quando ausentes fins comerciais
Caso concreto: uma associação sem fins lucrativos que promove o desenvolvimento da pessoa com deficiência e que fomenta o esporte paraolímpico, ajuizou ação pedindo para ter direito de utilizar o termo “paraolímpico” no âmbito de suas atividades.
O STJ concordou. A possibilidade de utilização pela parte autora – que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas com necessidades especiais – do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico no art. 3º c/c o art. 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98, desde que esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1691899-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/11/2022 (Info 756).