Mantido ou Reintegrado na Posse e Idoneidade Financeira

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Última Atualização 29 de março de 2025

CPC:

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Banca própria MPE-RS (2017):

QUESTÃO ERRADA: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Em uma ação possessória, caso fique comprovada a falta de idoneidade financeira do autor para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz poderá determinar, de imediato, a perda da posse da coisa litigiosa. 

NÃO pode o juiz fazer isso de imediato,

(…) “o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória” (…)