Manifestação anônima e instauração de procedimento preparatório de inquérito civil

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Última Atualização 23 de julho de 2025

O inquérito civil é o principal instrumento de investigação extrajudicial do Ministério Público para apurar fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Previsto no art. 8º, §1º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), ele tem natureza administrativa e inquisitorial, não estando sujeito ao contraditório pleno, embora deva respeitar o devido processo legal substancial.

Sua instauração se dá por iniciativa do próprio Ministério Público, com base em notícias de fato que indiquem possível lesão a interesses tutelados. Essa notícia pode advir de representações fundamentadas, inclusive anônimas, desde que contenham elementos mínimos de verossimilhança. O simples fato de a notícia ser anônima não impede sua apuração preliminar — até porque o dever constitucional do MP é zelar pelo interesse público, independentemente da origem da informação.

Importa destacar que o inquérito civil é de titularidade exclusiva do Ministério Público, o que significa que outros legitimados para propositura da ação civil pública, como a Defensoria Pública ou associações civis, não detêm poder para instaurar tal procedimento investigatório. Essa limitação decorre da interpretação majoritária da doutrina e da jurisprudência atual, apesar de controvérsias pontuais durante os debates da nova Lei de Ação Civil Pública.

VUNESP (2008):

QUESTÃO ERRADA: Manifestação anônima, ainda que justificada, não autoriza a instauração de procedimento preparatório de inquérito civil.

É instrumento privativo e exclusivo do MP – Muitos querem, mas só o MP tem. Se não tem como investigar, não propõe ação coletiva. A defensoria pública não pode instaurar inquérito civil. Na nova Lei de Ação Civil Pública, uma das maiores dúvidas foi no sentido de que se daria ou não inquérito civil para a defensoria pública. E a maioria, por uma mínima vantagem de votos, entendeu que não. Sabe por quê? Porque isso desvirtuaria a função típica da defensoria.