Última Atualização 26 de novembro de 2020
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar econ omia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
QUESTÃO ERRADA: Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.
RESUMEX:
JULGAMENTO MAIOR OFERTA DE PREÇO= CONTRATO QUE GERA RECEITA PARA ADM.
JULGAMENTO PELO MAIOR RETORNO ECONÔMICO= CONTRATO DE EFICIÊNCIA (OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)