Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No caso de interesses distintos ou antagônicos, o litisconsorte é livre para indicar seu assistente técnico.
“O assistente técnico não passa de mero assessor dos litigantes; não é perito do juízo. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar seu assistente, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos.” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 32a edição, 2001, p.452)
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