Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
FUNDEP (2023):
QUESTÃO CERTA: A liquidação imprópria inclui não só a pretensão do estabelecimento do valor da indenização, mas da própria aferição da titularidade do crédito.
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. (…) APRESENTAÇÃO DE LISTA CONTENDO TODOS OS PREJUDICADOS E OS DANOS CAUSADOS A ELES. Descabimento. Fixada a condenação na demanda coletiva, haverá a necessidade de liquidação individual pelas vítimas ou por seus sucessores, nos termos do art. 97 do CDC. Fase na qual será necessária a apuração do v alor devido e a comprovação da titularidade do crédito (“liquidação imprópria”). Impossibilidade de se obrigar a recorrente a especificar em juízo quem são os beneficiários da condenação e, ainda, a contabilizar individualmente cada um dos créditos, pois tais provas deverão ser produzidas pelos interessados em momento oportuno. (…)”.
TJ/SP. Apelação Cível 0006864-82.2022.8.26.0196. 31ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Rosângela Telles. DJe 23/05/2023.