Caderno de Prova

Liquidação da sentença

CLT (Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                       

§ 1º – Na liquidação, NÃO se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.       

 

 § 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

QUESTÃO ERRADA: A liquidação da sentença trabalhista não abrangerá os cálculos das contribuições previdenciárias devidas.

QUESTÃO CERTA: sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.      

 

§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

QUESTÃO ERRADA: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.

 

Parte superior do formulário

§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

QUESTÃO CERTA: No tocante à liquidação de sentença, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 

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§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.      

       

§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexoso juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.      

 

 § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.    

QUESTÃO CERTA: A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

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