FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Na edição dos atos normativos, é vedada a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos.
Errada – art. 29, da LINDB.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e as regras de domicílio da pessoa física, julgue os itens a seguir. Valorizando a transparência e a clareza normativa, secretário municipal pode proceder à consulta pública prévia para manifestação dos cidadãos da localidade com a finalidade de editar ato normativo exclusivo para a organização interna de sua secretaria.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Neste contexto, de acordo com o citado diploma legal: a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, não poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, mas será objeto de ampla publicidade após a elaboração dos atos.
LINDB: Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: a edição de atos normativos deverá, em regra, ser precedida de consulta pública.
LINDB: Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.