Limites de Valores do Suprimento de Fundos

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Última Atualização 15 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Em uma escola com problemas de infraestrutura, o conserto de emergência de algumas de suas instalações custou R$ 850,00, dos quais R$ 500,00 foram referentes a materiais pagos com cartão de pagamento do governo federal (CPGF) e R$ 350,00 foram gastos com serviços de engenharia pagos pelo servidor responsável, previamente suprido e habilitado, com dinheiro próprio. A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos relativos a suprimentos de fundos, julgue o item que se segue. Considerando que a concessão do CPGF, feita de acordo com a legislação vigente, tenha sido destinada para a aquisição de materiais em geral, e que tenha sido observado o prazo de aplicação, o pagamento realizado de R$ 500,00 foi adequado para suprimento de fundos.

3.1.1 – O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:

3.1.1.1 – Para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98; -à R$ 33.000

3.1.1.2 – Para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. à R$ 17.600

 3.1.2 – O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS em cada suprimento de fundos:

3.1.2.1 – Na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” (convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. R$ 3.300

3.1.2.2 – Nos outros serviços e compras em geral, será de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98. à R$ 1.760

QUESTÃO CERTA: Em 1.º/11/20X8, as instalações de determinado ente público federal desabaram parcialmente, afetando salas e equipamentos essenciais. O ordenador de despesas, diante da situação emergencial e para evitar prejuízos com a parada de setores essenciais para o funcionamento do referido ente, alugou, por dois meses, salas comerciais e transferiu para elas, em 10/11/20X8, parte das atividades do órgão. Havia um suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto desse ente, no valor total de R$ 15.000, ainda não utilizado, concedido em 10/10/20X8, mediante cartão de pagamento do governo federal, com prazo de utilização até 31/12/20X8. Diante da impossibilidade de se aguardar o processamento normal da execução orçamentária, o ordenador de despesas decidiu pagar as despesas associadas ao evento com o suprimento de fundos que está aberto. Tendo como referência o texto 2A6-I, de acordo com as normas legais, é possível o pagamento: de despesas do serviço de mudança para a nova localidade, desde que o valor total não ultrapasse R$ 1.760 e a prestação de contas seja apresentada até 15/1/20X9.

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 QUESTÃO CERTA: O limite para a definição das despesas de pequeno vulto que podem ser objeto de suprimento de fundos é estabelecido por portaria do ministro da Fazenda, sendo aplicável a todos os demais órgãos do Poder Executivo federal. 

É o que determina o artigo 45 do decreto 93872:

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos

I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;                     

Il – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

QUESTÃO CERTA: Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.