Limites Constitucionais à Reeleição em Tribunais de Contas Estaduais

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Última Atualização 29 de setembro de 2026

A organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais devem observar não apenas a legislação local, mas também os princípios constitucionais que regem a administração pública. Entre esses princípios, destacam-se a alternância no exercício do poder, a legalidade e a preservação da legitimidade dos atos administrativos. Questões relacionadas à reeleição de dirigentes desses tribunais suscitam debates sobre os limites constitucionais da permanência em cargos de direção, de modo a evitar a concentração de poder e assegurar a efetividade do controle externo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A Constituição do Estado Alfa ao disciplinar as normas a respeito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária e do Tribunal de Contas do Estado permitiu mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do respectivo Tribunal. Diante do exposto e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que é: inconstitucional, por violar os princípios republicano e democrático, a referida norma da Constituição estadual, que permite mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.

Comentário: Tribunal de Contas do estado do Amapá. Normas atinentes à eleição para cargos de direção. Impossibilidade de reeleições ilimitadas. Princípios republicano e democrático. Necessária alternância no exercício do poder. Viabilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo.

[, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024, P, DJE de 26.06.2024.]

RESUMO:

O STF entende que normas sobre eleição de dirigentes dos Tribunais de Contas devem respeitar os princípios republicano e democrático, assegurando a alternância no poder.

Assim, é inconstitucional permitir mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo, sendo admitida apenas uma reeleição sucessiva.