Última Atualização 10 de junho de 2025
O Código de Processo Civil admite que o juiz, ao formar sua convicção, utilize as chamadas regras da experiência comum, conforme previsto no art. 375. Essas regras correspondem a conhecimentos gerais, ordinários e amplamente compartilhados na sociedade, dispensando, em certos casos, a produção de prova pericial ou testemunhal. No entanto, esse dispositivo não abrange o conhecimento técnico ou científico específico que eventualmente o magistrado detenha por formação ou vivência profissional.
A jurisprudência é clara ao diferenciar esses dois tipos de conhecimento: enquanto o saber comum pode ser presumido e aplicado sem necessidade de prova, o saber técnico ou especializado exige produção probatória adequada, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Assim, por exemplo, o juiz não pode dispensar a realização de perícia para avaliar um imóvel com base em seus conhecimentos técnicos ou experiência pessoal no mercado imobiliário. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ ao considerar indispensável a prova pericial nesse contexto, afastando a possibilidade de substituí-la pelo conhecimento técnico individual do magistrado.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Equipara-se às regras de experiência comum o conhecimento técnico ou científico do magistrado, o qual pode, com base nisso, dispensar a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.
”O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.046-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/5/2023 (Info 774)