Última Atualização 22 de junho de 2026
O Código de Processo Civil (CPC) prevê, no artigo 375, que o juiz pode fundamentar sua decisão utilizando as chamadas regras de experiência comum, que são conhecimentos gerais, cotidianos e amplamente compartilhados pela sociedade, dispensando em certos casos a necessidade de provas técnicas ou testemunhais. No entanto, esse artigo não permite que o juiz substitua a prova técnica ou científica necessária apenas com base no seu próprio conhecimento profissional ou experiência pessoal.
Além disso, o artigo permite que o juiz também considere as regras de experiência técnica (avaliar a autenticidade de uma obra de arte, por exemplo), mas ressalva que essas nunca podem substituir o exame pericial quando este for indispensável para esclarecer questões técnicas ou especializadas do processo.
A jurisprudência reforça essa distinção: o saber comum pode ser presumido e aplicado diretamente, sem produção de prova, enquanto o conhecimento técnico ou especializado exige prova adequada, como a perícia, para garantir o direito à ampla defesa e o devido processo legal. Por exemplo, um juiz não pode deixar de determinar perícia para avaliar um imóvel apenas com base em seu conhecimento pessoal do mercado imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento, afirmando a indispensabilidade da prova pericial em situações que demandam análise técnica, vedando a substituição dessa prova pelo conhecimento técnico individual do magistrado.
CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
FMP CONCURSOS (2017):
QUESTÃO CERTA: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
FUNDEP (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ao juiz é vedado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
BANCA PRÓPRIA TJ-AP (2023):
QUESTÃO CERTA: O juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
BANCA PRÓPRIA MPE-SC (2010):
QUESTÃO CERTA: Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Equipara-se às regras de experiência comum o conhecimento técnico ou científico do magistrado, o qual pode, com base nisso, dispensar a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.
”O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.046-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/5/2023 (Info 774).
O juiz pode utilizar regras de experiência comum, baseadas no conhecimento do que normalmente acontece na vida cotidiana, para formar sua convicção no processo.
Também pode recorrer a regras de experiência técnica, mas essas não substituem a prova pericial quando o caso exige conhecimento especializado.
Assim, questões técnicas complexas devem ser comprovadas por perícia, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O conhecimento pessoal do juiz não pode substituir a prova técnica necessária ao julgamento.
