Limite registro de candidatos por partido político

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Última Atualização 16 de março de 2023

Lei 9.504/1997:

Art. 10 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 

[…]

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Com a edição da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), a interpretação jurisprudencial foi formalmente incorporada ao texto legal, que passou a dispor que “cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo” (art. 10, § 3º)

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, o limite de registro de candidatos por partido político para as assembleias legislativas é de até: cem por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.