Última Atualização 16 de março de 2023
Lei 9.504/1997:
Art. 10 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
[…]
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Com a edição da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), a interpretação jurisprudencial foi formalmente incorporada ao texto legal, que passou a dispor que “cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo” (art. 10, § 3º)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, o limite de registro de candidatos por partido político para as assembleias legislativas é de até: cem por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.