Última Atualização 6 de junho de 2025
No âmbito do processo eleitoral, a validade das provas obtidas por meio de gravações ambientais é tema sensível e de grande relevância constitucional, por envolver o equilíbrio entre o direito à prova e os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 979 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, como regra, é ilícita a gravação ambiental realizada sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, por configurar violação à esfera de privacidade protegida constitucionalmente.
Contudo, o mesmo julgado estabeleceu exceção: a gravação será considerada lícita quando realizada em local público e acessível, desprovido de controle de entrada ou expectativa razoável de privacidade, situação em que inexiste ofensa à intimidade. Nesses casos, a prova poderá ser utilizada validamente, inclusive para fins eleitorais.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No curso da campanha eleitoral para as eleições de 2024, João e Pedro, filiados ao partido político Sigma, e candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do município Alfa, estavam conversando na praça de alimentação de um shopping center, ocasião em que reconheceram a prática de ilícitos no emprego de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ivo, que participava da conversa, gravou-a sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, utilizando a gravação como base de uma notícia de ilícito eleitoral encaminhada ao promotor eleitoral. A prova obtida por Ivo é: lícita, considerando a natureza do local, cujo acesso era desprovido de qualquer controle.
STF | Tema 979 | No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.