Licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público

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Última Atualização 4 de junho de 2025

Lei 14.133/2021:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

Lei 9.074/1995:

Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

QUESTÃO CERTA: Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos, os autores ou responsáveis economicamente pelo projeto básico ou projeto executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

ESAF (2015):

QUESTÃO ERRADA: Assim como ocorre para os contratos administrativos em geral, nas parcerias público privadas os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Sobre as parcerias público-privadas (PPPs), à luz da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que: os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços no âmbito da PPP.

Embora o art. 14 da Lei nº 14.133/21 disponha que os autores do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, por força do art. 3º da Lei nº 11.079/04, aplica-se ao contrato de PPP a disposição específica prevista no art. 31 da Lei nº 9.074/95 (Lei de Concessões Comuns de Serviço Público), a qual autoriza expressamente essa possibilidade.

Lei n.º 9.074/1995 | Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Súmulas novas (adicionar em algum lugar):

Serviço Público

-STJ Info 634 – 2018:  Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica.

  • (além disso, requer mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado 90 dias pretéritos à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos 90 dias de retroação.) (esse marco de 90 dias de retroatividade que permite corte administrativo do serviço pelo não pagamento imediato = Resolução normativa 414/2010-ANEEL.)
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-STJ Info 827 – 2024:  É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada PSP para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995. 

  •  (o art. 12 da Lei de antenas assegura gratuidade do direito de passagem em via públicas e afins  mas excetua os custos necessários de instalação e manutenção da estrutura  ⇒ STF ADI 6.482 – artigo constitucional ⇒  competência legislativa privativa da União sobre normas gerais que instituam a gratuidade do direito de passagem e reconheceu que a referida norma instituiu verdadeiro ônus real sobre os bens de que trata, relativizando o direito à propriedade pública sobre esses bens, a fim de preservar a PSP essenciais à coletividade, nos quais se amolda o serviço de telefonia.) (ademais, no caso, túneis do Metrô não se adequa aos bens da LGA ⇒ Trata-se, em verdade, de bem de uso especial)

-STF Info 1.152 – 2024:  é inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação.

  • (circunstância de o serviço ser executado por particular sem prévia licitação — uma situação concreta de inconstitucionalidade — não altera a titularidade estatal da atividade nem mesmo a sua natureza de serviço público )