Última Atualização 26 de novembro de 2020
LEI Nº 12.462
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – Empreitada por preço unitário;
II – Empreitada por preço global; [preferencial para obras e serviços de engenharia]
III – Contratação por tarefa;
IV – Empreitada integral; ou [preferencial para obras e serviços de engenharia]
V – Contratação integrada; [preferencial para obras e serviços de engenharia]
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caputdeste artigo.
QUESTÃO ERRADA: À luz da Lei n.º 12.462/2011 — Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) —, julgue o item subsequente: Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, será adotado, preferencialmente, o regime de contratação por preço unitário.