QUESTÃO CERTA: A aquisição de produtos e serviços com recursos transferidos pela União, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, deve ser precedida de licitação, ressalvados os casos previstos pela legislação própria.
A questão não está dizendo que para se celebrar convênio deverá ser realizada licitação, está dizendo, na verdade, que para usar o dinheiro público oriundo do convênio (município usando dinheiro de recurso de convênio que celebrou com a União), haverá a necessidade de realização, de sua parte, de licitação para a adquirir bens/serviços.
No caso do órgão ou entidade municipal querer torrar a bufunfa (que angariou, lembremos, via convênio), ele irá, obrigatoriamente, realizar a licitação (pois está contemplado no Art. 1, parágrafo único, da Lei 8.666). Se, por outro lado, não um órgão ou entidade municipal, mas sim uma Organização Social – OS (exemplo de organização privada sem fins lucrativos) quiser queimar essa grana do convênio, ela deverá adotar normas específicas de contratação / compra diversas da Lei 8666 (como já definiu o STF), isto é, não fará licitação (em seu sentido estrito) para, como dito, torrar o dinheiro do convênio em compras. Não é só o caso da OS, as entidades paraestatais (outro exemplo de entidade privada sem fins lucrativos) também ficam livres da realização de licitação (como é o caso do SEBRAE) para contratar serviços com o dinheiro do convênio, por exemplo.
A questão acerta quando cita a “ressalva”, pois essas entidades privadas sem fins lucrativos, quando aplicam o dinheiro fruto dos convênios, não adotam a licitação – apenas os órgãos e entidades públicos que celebrarem o convênio.
QUESTÃO CERTA: O dever de realizar procedimento licitatório estende-se às instituições privadas quando suas compras, aquisições, serviços ou alienações envolverem recursos repassados voluntariamente pela União.
Recursos repassados voluntariamente (transferências voluntárias) dizem respeito ao convênio. É o mesmo caso da outra questão.