Lei 14.133:
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Art. 6, XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A Diretoria de Licitações do Poder Executivo do Município Alfa foi informada de que deveria adotar as providências necessárias à realização da medida denominada “pré-qualificação” pela Lei nº 14.133/2021. Nesse caso, a referida Diretoria deve: elaborar um procedimento seletivo que antecede a licitação, no qual serão analisadas as condições de habilitação dos interessados ou do objeto.
INTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: O credenciamento é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação.
INTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade de um ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Quadrix (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, julgue o item. A pré-qualificação consiste no procedimento técnico-administrativo utilizado para selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, ficando dispensada a comprovação de qualidade.